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Solicitação Representação e Pedido de Instauração de CPI - Vereador Evandro Oliveira
por sjr última modificação 07/11/2025 16h16
DOSSIÊ DE REPRESENTAÇÃO E PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CPI VEREADOR EVANDRO OLIVEIRA Representante: MG Serviço de Atendimento ao Cliente Ltda. (Eagle Talk) CNPJ: 44.354.491/0001-44 Representante Legal: Gabriel da Silva Pedroso Destinatário: Ouvidoria da Câmara Municipal de São Jerônimo/RS Data: 31 de outubro de 2025 Este documento é de caráter institucional e visa contribuir com a transparência e o aperfeiçoamento da atividade legislativa, sem finalidade política ou pessoal. SUMÁRIO Sumário Executivo Histórico e Contexto Linha do Tempo dos Eventos Descrição dos Fatos Provas e Evidências Documentais Fundamentação Jurídica Impacto Social e Coletivo Pedidos Formais Conclusão Anexos 1. SUMÁRIO EXECUTIVO A presente representação, fundamentada no direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal), tem por objetivo solicitar a apuração de condutas praticadas pelo vereador Evandro Oliveira que extrapolam as atribuições do mandato legislativo e demandam verificação formal por esta Casa Legislativa. A empresa MG Serviço de Atendimento ao Cliente Ltda. (Eagle Talk), especializada em gestão de REURB (Regularização Fundiária Urbana), atua em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017 e o Decreto nº 9.310/2018, prestando assessoria na gestão da regularização fundiária a moradores dos bairros Quininho, Bandeira Branca e Lago Parque Clube, em São Jerônimo/RS. Recentemente, o vereador Evandro Oliveira em pronunciamentos públicos, fez referências à atuação da empresa que geraram confusão e insegurança entre os moradores. Além disso, utilizou a tribuna legislativa para realizar comparações comerciais entre empresas privadas, mencionando valores e prazos de outra empresa do mesmo segmento. Tais condutas, embora possam ter sido motivadas por preocupação legítima com o interesse público, acabaram por gerar desinformação, comprometer o andamento de política pública essencial e extrapolar o escopo da função legislativa, demandando apuração formal. Este dossiê apresenta fundamentos jurídicos e fáticos para subsidiar a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e o encaminhamento à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, em defesa da legalidade, da transparência e do interesse coletivo. 2. HISTÓRICO E CONTEXTO 2.1. Sobre a Eagle Talk A MG Serviço de Atendimento ao Cliente Ltda., conhecida pelo nome fantasia Eagle Talk, é uma empresa especializada em gestão de REURB (Regularização Fundiária Urbana) que atua em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017 e o Decreto nº 9.310/2018. A REURB é um instrumento de política pública previsto em lei federal, destinado a incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e garantir o direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal). A empresa foi contratada diretamente por moradores dos bairros Quininho, Bandeira Branca e Lago Parque Clube, em São Jerônimo/RS, para prestar assessoria no processo de regularização de seus imóveis. Tais contratos são legítimos, fundamentados na autonomia privada (art. 421 do Código Civil) e na livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal). A Lei Federal nº 13.465/2017 estabelece expressamente que podem requerer a REURB, entre outros, os próprios beneficiários, individual ou coletivamente (art. 14). 2.2. Participação Prévia em Sessão Especial Em setembro de 2025, a Eagle Talk compareceu voluntariamente à Câmara Municipal de São Jerônimo, em sessão especial, onde prestou todos os esclarecimentos solicitados sobre sua atuação, apresentou documentação técnica e demonstrou transparência e boa-fé. A empresa buscou diálogo institucional e transparência junto aos órgãos competentes, mantendo sempre conduta colaborativa e aberta ao esclarecimento de dúvidas. 2.3. Convocação de Nova Audiência Pública Posteriormente, o vereador Evandro Oliveira convocou nova audiência pública para o dia 05 de novembro de 2025, com o tema "Regularização Fundiária". No entanto, pronunciamentos públicos do vereador, em redes sociais e na tribuna da Câmara, geraram percepção de que a audiência teria como finalidade questionar especificamente a atuação da Eagle Talk, ao invés de debater a política pública de forma ampla e construtiva. 3. LINHA DO TEMPO DOS EVENTOS Setembro/2025 Sessão Especial na Câmara Eagle Talk comparece voluntariamente e presta esclarecimentos sobre sua atuação. Outubro/2025 Pronunciamentos Públicos Vereador Evandro Oliveira faz declarações em redes sociais e na tribuna da Câmara sobre a Eagle Talk. Outubro/2025 Comparação Comercial Vereador menciona ter consultado outra empresa, citando valores (R$ 2.500,00) e prazos de pagamento. Outubro/2025 Convocação de Audiência Vereador convoca audiência pública para 05/11/2025 sobre regularização fundiária. Outubro/2025 Desinformação na Comunidade Moradores relatam confusão e insegurança, com cancelamentos de contratos e suspensão de pagamentos. 31/10/2025 Protocolo desta Representação Eagle Talk protocola dossiê na Ouvidoria da Câmara Municipal. 4. DESCRIÇÃO DOS FATOS As condutas que motivam esta representação estão organizadas em cinco fatos principais, cada um acompanhado de sua fundamentação jurídica. Fato 1: Convocação de Audiência Pública com Finalidade Não Alinhada ao Interesse Público Descrição: O vereador Evandro Oliveira convocou audiência pública para o dia 05 de novembro de 2025, sob o tema "regularização fundiária". No entanto, pronunciamentos públicos anteriores geraram percepção de que a audiência teria como foco questionar a atuação específica da Eagle Talk, em vez de debater a política pública de forma ampla e construtiva. Prova: Ofício de convocação da audiência pública (Anexo 1) e postagens em redes sociais (Anexo 2). Enquadramento Jurídico: Conduta que demanda apuração quanto à finalidade do ato e sua compatibilidade com o princípio da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal). Fato 2: Divulgação de Informações Inconsistentes que Geraram Insegurança na Comunidade Descrição: Em pronunciamentos públicos e redes sociais, o vereador fez declarações sobre a atuação da Eagle Talk que, embora possam ter sido motivadas por preocupação com o interesse público, geraram confusão e insegurança entre os moradores. Tais declarações não foram acompanhadas de documentação técnica ou jurídica que as fundamentasse, criando percepção equivocada sobre a legalidade dos serviços prestados. Prova: Cópias e transcrições de postagens em redes sociais e vídeos de pronunciamentos (Anexos 2 e 3). Enquadramento Jurídico: Conduta que extrapola a atribuição legislativa de fiscalização e demanda apuração formal quanto à observância do dever de decoro parlamentar (art. 132, XVII, do Regimento Interno da Câmara Municipal). Fato 3: Interferência em Relações Contratuais Privadas Descrição: O vereador, em pronunciamentos públicos, orientou moradores a questionarem a validade dos contratos já firmados com a Eagle Talk e a não aderirem ao programa de regularização, interferindo em relações contratuais privadas legítimas. Prova: Declarações de moradores (Anexo 4) e registros de pronunciamentos públicos (Anexo 3). Enquadramento Jurídico: Conduta que demanda verificação quanto à compatibilidade com o princípio da autonomia privada (art. 421 do Código Civil) e da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal). Fato 4: Uso da Tribuna Legislativa para Comparação Comercial Indevida Descrição: Durante pronunciamento em sessão da Câmara, o vereador Evandro Oliveira fez referência a ter consultado outra empresa do mesmo segmento, mencionando valores inferiores e prazos mais extensos — como orçamentos de aproximadamente R$ 2.500,00 com pagamento apenas após a entrega da matrícula. Essa fala, embora apresentada como comparativo, acabou gerando confusão e desinformação entre os moradores, induzindo a percepção de que os serviços da Eagle Talk seriam desvantajosos, sem considerar as diferenças técnicas, legais e contratuais entre as propostas. Tal postura representa potencial conflito ético, pois caracteriza o uso de tribuna pública para comparação comercial e citação indireta de terceiros, o que foge à finalidade legislativa. Prova: Gravação em vídeo da sessão da Câmara Municipal em que o vereador Evandro Oliveira faz referência a outra empresa de regularização fundiária, mencionando valores e prazos distintos (Anexo 3). Enquadramento Jurídico: Possível afronta ao princípio da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal) e ao dever de decoro parlamentar (art. 7º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967), em razão do uso de espaço institucional para fins alheios à função legislativa. Fato 5: Dano Social e Institucional Descrição: As declarações do vereador geraram desinformação generalizada, insegurança jurídica e paralisação de projetos de regularização fundiária, prejudicando o direito constitucional à moradia de centenas de famílias e comprometendo a credibilidade da política pública de REURB. Prova: Declarações de moradores (Anexo 4) e impacto na execução do programa de REURB. Enquadramento Jurídico: Conduta que demanda apuração quanto à compatibilidade com o interesse público e com o direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal). 6. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 6.1. Constituição Federal Art. 5º, XXXIV, "a" - Direito de Petição: A presente representação se fundamenta no direito constitucional de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Art. 5º, LV - Contraditório e Ampla Defesa: A Eagle Talk requer que lhe seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa em qualquer procedimento que trate de sua atuação. Art. 6º - Direito Social à Moradia: As condutas relatadas comprometem a efetivação do direito constitucional à moradia, ao prejudicar programa de regularização fundiária previsto em lei federal. Art. 37, caput - Princípios da Administração Pública: As condutas demandam apuração quanto à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Art. 170 - Livre Iniciativa: A interferência em contratos privados e a comparação comercial em tribuna pública demandam verificação quanto à compatibilidade com o princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. 6.2. Decreto-Lei nº 201/1967 Art. 7º, III - Decoro Parlamentar: O Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece que a Câmara poderá cassar o mandato de vereador que "proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública". As condutas relatadas demandam apuração formal quanto à observância deste dispositivo. 6.3. Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) Art. 11 - Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública: A Lei de Improbidade Administrativa (com as alterações da Lei nº 14.230/2021) considera ato de improbidade aquele que atenta contra os princípios da administração pública. As condutas relatadas demandam verificação quanto à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. 6.4. Lei nº 13.465/2017 (Lei da REURB) Arts. 10, 13 e 14 - Legitimidade da Atuação da Eagle Talk: A Lei Federal nº 13.465/2017 estabelece que a REURB é instrumento de política pública e que podem requerer a regularização, entre outros, os próprios beneficiários, individual ou coletivamente (art. 14, II). A atuação da Eagle Talk, contratada diretamente pelos moradores, é plenamente legítima e está em conformidade com a legislação federal. 6.5. Regimento Interno da Câmara Municipal de São Jerônimo (Resolução nº 009/2024) Art. 64 - Ouvidoria da Câmara Municipal: A presente representação se fundamenta no dispositivo que estabelece a Ouvidoria como canal para reclamações relacionadas à Câmara Municipal. Art. 132, XVII - Dever de Decoro Parlamentar: "É dever do Vereador: manter o decoro parlamentar, preservar a imagem da Câmara de Vereadores e a reputação dos Vereadores." As condutas relatadas demandam apuração quanto à observância deste dispositivo. Arts. 111 a 129 - Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): O Regimento Interno prevê a instauração de CPI para apurar irregularidades sobre fato determinado que se incluam na competência municipal (art. 111). Arts. 109 e 110 - Comissões Processantes: O Regimento prevê a constituição de Comissões Processantes para apurar infrações político-administrativas de vereadores, observando as normas do Decreto-Lei 201/1967. 6.6. Código Civil Art. 421 - Autonomia Privada: A interferência em contratos privados celebrados entre moradores e a Eagle Talk demanda verificação quanto à compatibilidade com o princípio da autonomia privada, que garante às partes a liberdade de contratar. 7. IMPACTO SOCIAL E COLETIVO As condutas relatadas geraram impacto social e coletivo que demanda atenção desta Casa Legislativa: Desinformação: As declarações do vereador criaram um ambiente de confusão e insegurança em relação ao programa de REURB, levando moradores a desistirem de regularizar seus imóveis. Insegurança Jurídica: A interferência em contratos privados legítimos gerou insegurança jurídica, prejudicando a execução de política pública prevista em lei federal e o direito constitucional à moradia de centenas de famílias. Atraso na Política Pública de REURB: A paralisação de projetos de regularização fundiária mantém a irregularidade urbana, dificultando a implementação de infraestrutura e a melhoria das condições de vida nos bairros afetados. Comprometimento da Credibilidade Institucional: A utilização da tribuna legislativa para comparações comerciais entre empresas privadas compromete a credibilidade institucional da Câmara de Vereadores. 8. PEDIDOS FORMAIS Diante do exposto, a empresa MG Serviço de Atendimento ao Cliente Ltda. (Eagle Talk) requer a esta Casa Legislativa que sejam adotadas as seguintes providências: Acolhimento e Protocolo da Representação: Que a presente representação seja protocolada e autuada pela Ouvidoria da Câmara Municipal de São Jerônimo e, ato contínuo, encaminhada à Mesa Diretora para as providências cabíveis. Instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): Que a Câmara de Vereadores, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, instaure Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apuração e verificação formal das condutas relatadas, nos termos do artigo 111 e seguintes do Regimento Interno desta Casa. Encaminhamento à Comissão de Ética: Que cópia integral deste dossiê seja encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para verificação quanto à observância dos deveres de vereador, nos termos do artigo 132, XVII, do Regimento Interno e do Decreto-Lei nº 201/1967. Oitiva dos Envolvidos: Que, no âmbito da CPI e da Comissão de Ética, sejam ouvidos os representantes da empresa Eagle Talk, os moradores dos bairros afetados e demais pessoas que possam contribuir para o completo esclarecimento dos fatos. Publicidade dos Atos: Que todos os atos e resultados da apuração sejam devidamente publicados no site oficial da Câmara de Vereadores, em respeito ao princípio da publicidade e da transparência. Garantia do Contraditório e Ampla Defesa: Que seja garantido à empresa denunciante o direito ao contraditório e à ampla defesa em qualquer procedimento que trate de sua atuação, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Direito de Resposta e Paridade de Voz: Que seja garantido à Eagle Talk o direito de resposta na audiência pública de 05/11/2025, com tempo de fala proporcional para a empresa e seus representantes técnicos, assegurando paridade de voz e evitando desinformação. Preservação de Registros: Que seja determinada a preservação da integridade dos registros de vídeo da tribuna, garantindo que as falas citadas neste dossiê permaneçam disponíveis publicamente como prova documental. 8.1. Pedido Subsidiário Subsidiariamente, caso esta Casa Legislativa entenda que a instauração imediata da CPI não seja a medida mais adequada neste momento, requer-se: Adiamento da Audiência Pública de 05/11/2025: Que a audiência pública convocada pelo vereador Evandro Oliveira seja adiada até que sejam realizadas as devidas apurações e até que a empresa tenha a oportunidade de se manifestar formalmente perante a Câmara de Vereadores. Justificativa do Pedido Subsidiário: A realização da audiência pública na data prevista, sem que haja uma apuração prévia dos fatos e sem que a Eagle Talk tenha tido a oportunidade de apresentar sua defesa, violará os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e poderá causar danos irreparáveis à reputação da empresa e ao programa de regularização fundiária em curso. O adiamento permitirá: Que a Ouvidoria e a Mesa Diretora analisem o presente dossiê; Que a Eagle Talk apresente todos os documentos que comprovam a legalidade de sua atuação; Que a Câmara de Vereadores tome conhecimento dos fatos antes de realizar uma audiência pública; Que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais; Que seja evitada desinformação adicional e assegurada paridade de voz. 9. CONCLUSÃO O presente dossiê demonstra, com base em fatos e fundamentos jurídicos, que as condutas praticadas pelo vereador Evandro Oliveira demandam apuração formal por esta Casa Legislativa. Embora tais condutas possam ter sido motivadas por preocupação legítima com o interesse público, acabaram por gerar desinformação, insegurança jurídica e comprometimento da política pública de REURB, além de extrapolarem o escopo da função legislativa. A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e o encaminhamento à Comissão de Ética são medidas necessárias para a verificação formal dos fatos, em defesa da legalidade, da transparência e do interesse coletivo. A Eagle Talk reafirma seu compromisso com a verdade, com a ética e com a transparência de suas ações, colocando-se à disposição desta Casa Legislativa para todos os esclarecimentos necessários, em defesa da boa-fé, da legalidade e do direito das famílias à moradia digna. São Jerônimo, 31 de outubro de 2025. MG Serviço de Atendimento ao Cliente Ltda. (Eagle Talk) CNPJ: 44.354.491/0001-44 Representante Legal: Gabriel da Silva Pedroso 10. ANEXOS Este documento é de caráter institucional e visa contribuir com a transparência e o aperfeiçoamento da atividade legislativa, sem finalidade política ou pessoal.
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por sjr última modificação 03/11/2025 10h51
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